3ª SESSÃO | DIGITAL UNION: CONSUMIDOR DIGITAL - NOVAS REGRAS Catarina Mascarenhas Associada Coordenadora, VdA “Adotou-se o princípio da harmonização máxima, em que os estados não podem legislar de forma divergente. E a questão do tratamento dos conteúdos e serviços digitais passa a estar contemplada. Há um alargamento dos prazos dos bens fornecidos, a clarificação nos dados pessoais e, no âmbito da sustentabilidade, os conceitos de durabilidade e de alargamento dos prazos em terminados bens” “Os temas dos smart contrats e dos dados, onde se remete para o RGPD, são matérias que vão trazer algum debate e decisões para permitir uma densificação e esclarecimento do que se pretende. Assim como o papel dos dados na influência e tomada de decisão do consumidor, pelo tipo de informação que é disponibilizada” “Há questões em aberto e em discussão, para saber se deverá existir ou não legislação específica para a utilização de determinadas tecnologias. Ou manter, em alternativa e como até agora, a linha da defesa e proteção dos direitos dos consumidores” Carlos Mauro Founder, CLOO Behavioral Insights Unit “As grandes plataformas podem ajudar o consumidor. Mas o que acontece, muitas vezes, é o contrário. Como as pessoas tomam decisões e percebem os estímulos, manipula-se o seu comportamento. Se isto já se fazia no comércio físico, mas está a ganhar uma escala enorme na internet of behavior” “Quando criamos regras, é importante que toda a parte comportamental seja pensada, nomeadamente com pequenas experiências de regulação comportamental. É difícil, mas é importante ter em consideração. As questões comportamentais não são levadas em consideração como deveriam ser” “Com o big data, a IoT, a internet of behavior e as ciências comportamentais, o consumidor não tem como se defender. É preciso dar transparência, quer tem de vir das empresas e dos próprios profissionais. O aumento da transparência é fundamental”
5 tais, através da definição de requisitos comuns sobre os contratos celebrados entre os consumidores e as empresas. Sobretudo no que se refere à conformidade do contrato, aos direitos dos consumidores e à responsabilidade do profissional e os prazos. O diploma abrange todos os contratos, de compra e venda ou de empreitada ou de outra prestação de serviços, assim como de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, havendo, no entanto, algumas exclusões. O que, na sua opinião, poderá gerar algumas dúvidas na sua aplicação. As novas regras aplicam-se tanto ao consumidor como ao profissional e ao produtor ou prestador do mercado online, que poderão ser responsáveis solidariamente, verificadas um conjunto de condições. E trazem diferenças face à anterior legislação, como a abrangência ao digital, o direito de rejeição, a hierarquia do exercício de direitos pelo consumidor, a responsabilidade do prestador online, o combate à obsolescência programada e o fornecimento de dados pessoais. A oradora destaca o estabelecimento de uma “hierarquia de remédios”, com uma ordem de precedência ou prioridade em que o consumidor deverá em primeiro lugar tentar repor a conformidade do bem, por reparação ou substituição, seguindo.se a redução proporcional do preço e só depois a resolução do contrato. Visase “proteger o interesse dos consumidores, mas também encontrar um equilíbrio face às preocupações dos profissionais, para que o ambiente transacional funcione”, E destaca vários desafios e tendências para o futuro, sobre os quais há que refletir. A começar pelo facto do novo pacote ser ou não adequado em termos de tecnologias emergentes, como a IA, IoT ou big data. Ou os temas dos smart contracts e dos dados, que remetem para outas legislações. “Estas matérias vão trazer algum debate e algumas decisões, para permitir uma densificação e esclarecimento”, assegura. MANIPULAR OU MUDAR COMPORTAMENTOS? No período de debate, moderado por Tiago Bessa, Partner da VdA, e por Sandra Fazenda Almeida, Diretora Executiva da APDC, o Founder da CLOO Behavioral Insights Unit começou por destacar a economia comportamental e os perigos da tecnologia para o consumidor e os cuidados que as empresas têm que ter nesta matéria. Segundo Carlos Mauro, “a utilização das ciências comportamentais à área digital pode ser feita apenas para manipular o comportamento dos consumidores em benefício das empresas, mas pode também mudar comportamentos das pessoas em temas essenciais, ajudando o consumidor”. O problema é que, na maioria das vezes, o objetivo é mesmo manipular comportamentos. E se isso se fazia já no comércio presencial, assumiu agora uma enorme dimensão no online. “A Internet of Behavior, ligada às ciências comportamentais, está a ganhar uma enorme escala, com a manipulação dos indivíduos baseada nos seus dados, para influenciar os seus comportamentos, de acordo com o interesse de cada organização”, adianta. Por isso, defende que quando se criam regras e enquadramentos jurídicos é importante que se pense toda a parte comportamental, através de “pequenas experiências de regulação comporta-
Loading...
Loading...
Loading...