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51 - Ciclo Covid-19 Digital Reply | Back2Business

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junho / julho 2020

Ciclo

Ciclo COVID-19 Digital ReplyBack2Business & Obrigações em tempo de desconfinamento”, que decorreu a 1 de julho. Citando o secretário-geral da ONU, para quem “a pandemia é o maior desafio para as organizações desde a 2ª guerra mundial”, Maria de Lurdes Gonçalves, Associada Senior da VdA, considera que a situação atual é “absolutamente excecional, sem precedentes e altamente disruptiva. Mudou completamente o business as usual e obrigou as empresas a uma rápida reorganização e adaptação. Primeiro ao teletrabalho, agora ao regresso a um novo normal”. Com a certeza de que “a sociedade já não é a mesma e há mudanças que vieram para ficar, seja ao nível da forma como se organiza o trabalho, seja na utilização generalizada que se faz da tecnologia ou a própria gestão das organizações”, destaca que este novo normal “traz desafios aos empregadores, aos trabalhadores e aos terceiros. Todos eles têm de se saber adaptar a um novo standard, revendo formas de atuação e limites e restrições. Ou seja, reinventarem-se”. E os desafios em termos jurídicos são vários, seja ao nível do teletrabalho, da privacidade ou das tecnologias, estando ligados à retoma da atividade e a um novo paradigma de gestão. Assim, o teletrabalho, que deixou de ser obrigatório a 1 de junho, poderá ser mantido por quem o queira, desde que seja respeitado o regime legal tradicional em vigor e haja acordo entre o empregador e o trabalhador. Já ao nível da rotatividade das equipas, cada empresa tem em regra a faculdade de definir o horário de trabalho podendo até, no trabalho remoto, controlar os horários através de soluções tecnológicas, embora tendo de garantir sempre o direito ao direito ao desligamento do colaborador. Na progressão na carreira, a advogada assegura que os diretos e obrigações do teletrabalho são os mesmos que no trabalho presencial. Já no tema da privacidade e proteção de dados, a lei prevê um direito geral que implica direitos e deveres para trabalhadores e empregadores. Contudo, nesta situação excecional, há um conjunto de orientações da DGS no regresso às atividades que são transversais a todas as empresas e que têm de ser implementadas. No seu âmbito, as organizações podem recolher dados pessoais para os seus planos de contingência, desde que assegurem o cumprimento das regras legais aplicadas. Há ainda que saber acautelar os riscos da cibersegurança, outro dos desafios jurídicos da atual conjuntura. Para Maria de Lurdes Gonçalves, tem se regular a utilização dos recursos eletrónicos da empresa e da própria segurança da informação. Todas as empresas terão, por isso, de tomar várias medidas estratégicas e operacionais. A começar pela definição de um plano de regresso às instalações, com a revisão do seu plano de contingência, e a adoção de medidas proporcionais, necessárias e adequadas à retoma das atividades. Importante é também constituir uma equipa multidisciplinar, que fique responsável pelo desenvolvimento, implementação e monitorização do plano de regresso. “É preciso regular e antecipar as questões desta nova realidade. A regulação interna e externa que existia em termos laborais não está de todo pensada nem preparada, pelo que é o momento de as empresas olharem para dentro da sua organização e perceberem se os seus instrumentos de regulação do trabalho precisam ou

13 A pandemia trouxe mudanças que vieram para ficar: na forma como se organiza o trabalho, na utilização generalizada da tecnologia e na própria gestão das organizações. Com grandes desafios para empregadores, trabalhadores e terceiros não de ser adaptados. Este sim, é um grande desafio e vai marcar os próximos tempos da vida das organizações, pelo menos do ponto de vista mais jurídico”, conclui. EMPRESAS TÊM DE SER PROATIVAS Todas estas preocupações jurídicas tiveram impacto no mundo das seguradoras, sobretudo quanto ao tema do teletrabalho, no que respeita ao ramo dos seguros obrigatórios, como os acidentes de trabalho. Anabela Araujo, CBO da AON, explica que no arranque da pandemia a Associação Portuguesa de Seguradores veio garantir que, de forma automática, os acidentes de trabalho passavam a abranger o teletrabalho, desde que este decorresse de uma imposição da autoridade ou da entidade patronal. Confrontadas com a resolução do Conselho de Ministros de 29 de maio, do regresso ao regime tradicional, que exige consentimento dos colaboradores para o trabalho remoto, as seguradoras acordaram entre elas que a cobertura automática se mantinha até indicações em contrário. Mas Anabela Araujo aconselha as organizações a pensarem a questão de fundo, devendo começar a abordar as seguradoras de uma forma

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